Comissão da Alerj pode ajuizar ação, diz STJ

Do Jornal do Commercio

17/12/2010 – A Comissão de Defesa do Consumidor da Assesmbleia Legilastiva do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) pode atuar na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, conforme interpretação extensiva do Artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitiu à comissão ajuizar duas ações em que se discutem relações de consumo.

A comissão ingressou na Justiça em defesa dos consumidores, mas as ações foram extintas sem julgamento de mérito. Segundo o Tribunal de Justiça do estado do Rio de janeiro (TJ-RJ), a comissão não teria legitimidade para a propositura da ação civil pública (ACP) em defesa dos consumidores.

Uma segunda justificativa se devia ao fato de que, à época em que foram ajuizadas as ações, faltava à comissão atribuição específica para pleitear em juízo a tutela de direitos alheios.

Assim, segundo a decisão do TJ-RJ, a circunstância de ter sido editada, posteriormente, resolução conferindo essa atribuição à comissão não interfere no resultado da lide. As questões relacionadas à capacidade para estar em juízo e legitimidade deveriam ser apreciadas segundo a legislação em vigor, por ocasião do ajuizamento da ação.

De acordo com a Terceira Turma do STJ, as decisões de primeira e segunda instância deram uma interpretação demasiadamente restritiva ao Artigo 82, III, do CDC. Esse artigo confere às entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, legitimidade para exercer em juízo a defesa dos interesses e direitos dos consumidores.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, as ações coletivas surgiram com o objetivo de racionalizar a atividade judiciária e promover isonomia entre os jurisdicionados.

Ao analisar o argumento de que a comissão não tinha legitimidade para agir segundo a legislação em vigor, a ministra Andrighi entendeu que o Artigo 462 do CPC é aplicável à hipótese, uma vez que o juiz precisa considerar fatos supervenientes à sentença ao proferir a decisão: “Ignorar o fato superveniente fará com que outra ação, absolutamente igual à anterior, seja ajuizada”.